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10 DE JANEIRO DE 2017 15

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou

tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o

exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.

2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores,

podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso

dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas

identificadas nos acordos.

3- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério

Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos

previstos no artigo seguinte.

4- O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a

salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1- Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a

homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades

parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração

do processo.

2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-

os a alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.

3- O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos

gerais.

4- Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código do Registo Civil

É aditada uma subsecção VII-A à secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil, com a

designação “Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo”, integrando os artigos

274.º-A a 274.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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