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10 DE JANEIRO DE 2017 11

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é

subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser

submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do

consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do

consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.

3 - (Revogado).

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 26.º

Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às

características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por

despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira

verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º

291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de

medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e

no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de

dezembro.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na

lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, através da respetiva

verificação periódica anual.