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10 DE JANEIRO DE 2017 7

de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida

nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado

o exame.

4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros

produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

SECÇÃO IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à

delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva.

2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos

aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do

n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, IP.

4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, IP, tem em conta a eventual

medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF,

IP, que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-

geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, IP, ao processo individual do trabalhador

examinado.

CAPÍTULO III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por

substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos

9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no

sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador

examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para

assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os

efeitos da alínea b).