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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 4

notificação.

5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio

apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade

que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado,

incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo

a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou

a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar

nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a

exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas

12 horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para

assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os

efeitos da alínea b).

4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração

disciplinar grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do

exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros

meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 - Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao

trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços

Prisionais.

3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível,

na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade

física e moral e pela privacidade do examinando.

4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou

outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de

sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.