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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 10

definidos no artigo 19.º.

2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a

decisão final transitar em julgado.

3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do

CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:

a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou

demissão; ou

b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do

despedimento ou demissão.

Artigo 22.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o

pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais.

2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:

a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;

c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

Artigo 23.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável

pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o

acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados

ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.