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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 10

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A 4 de janeiro de 2017, foi recebido

o parecer, desfavorável, emitido pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores17.

Em 12 de janeiro foi recebido o parecer, desfavorável, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores.

Na medida em que a presente iniciativa propõe parcerias, em diversos aspetos, com as autarquias locais,

procedeu-se à consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de

Freguesias, nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto.

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa legislativa seja aprovada na generalidade, pode ser ponderado o pedido de pronúncia das

entidades intermunicipais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa

legislativa, não é possível prever eventuais encargos diretos com a sua aplicação.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Parecer

I – CONSIDERANDOS

Catorze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), sob a designação “Cria um Programa de Cooperação

entre o Estado e as Autarquias Locais para o Aproveitamento do Património Imobiliário Público”, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o presente projeto de lei foi admitido a

23 de dezembro de 2016 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nesta data,

baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com

indicação de conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª), para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1

do artigo 129.º do RAR.

17 O Governo Regional dos Açores emitiu “parecer desfavorável” por entender que o projeto de lei “não tem em conta os direitos e competências das regiões autónomas, em matéria de património, constitucional e estatutariamente consagradas”.