O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66 6

entendimento como princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…) De comum têm

estas duas cristalizações do princípio da subsidiariedade (1) a ideia de «proximidade do cidadão» e de (2)

administração autónoma, com a consequente separação de atribuições, competências e funções dos órgãos da

administração autárquica. (…) No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da

subsidiariedade tem uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de «interesses próprios

das populações» das autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais

próximos dos cidadãos (municípios e freguesias)3».

Sobre o princípio da descentralização administrativa, defendem os mesmos autores que o mesmo não é

unívoco. «Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr.

artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso,

o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia

jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a

autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão

administrativa4».

Relativamente à locução«autonomia das autarquias locais»,presente no artigo 6.º da Constituição, Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é, literalmente, «pleonástica (porque autarquias locais pressupõem

autonomia). O seu alcance útil consiste na atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios

(inclusive poderes normativos) a exercer, de harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do

princípio democrático5».

No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o «princípio da autonomia local – a

expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que as autarquias locais

são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial doEstado, dotadas de órgãos

próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração

indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. artigo 242.º)6».

Importa agora destacar o artigo 237.º, relativo à descentralização administrativa. O n.º 1 estabelece que as

«atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas

por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2 determina que «compete à

assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano

e o orçamento».

Em anotação a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «no seu entendimento mais

exigente, o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para

os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de

prosseguir7».

Por fim, refira-se que, nos termos do artigo 3.º do regime jurídico das autarquias locais, das entidades

intermunicipais e do associativismo autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as autarquias

locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências

legalmente previstas, designadamente de gestão, entre outras.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,8 teve como objetivo a simplificação, a

sistematização e a dotação de maior eficácia e rigor financeiro da administração do património imobiliário

público, revogando um vasto número de diplomas que versavam sobre a matéria, reunindo num único texto

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 144. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 724. 8 Texto consolidado retirado do sítio www.dre.pt. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, foi alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e n.º 82-B/2014,m de 31 de dezembro.