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8 DE FEVEREIRO DE 2017 9

33/2003, de 3 de novembro, que dispõe, no artigo 186.º, que a Administração geral do Estado pode celebrar

acordos com outras entidades públicas ou pessoas coletivas de direito público (ou ainda de direito privado, mas

pertencentes ao setor público), com o fim de ordenar as relações de caráter económico e urbanístico,

enquadráveis no âmbito da referida lei.

Entre as suas principais atividades, conta-se a de estabelecer “convénios, acordos e protocolos de

colaboração” com as regiões autónomas, conforme se pode também ver no “Resumo das atividades da Direção

Geral do Património do Estado” (referente ao ano de 2014).

FINLÂNDIA

O enquadramento legal na Finlândia tem como pedra de toque o Decreto do Governo sobre a Aquisição,

Posse e Gestão de Ativos Imobiliários do Estado (n.º 1070 de 2002). Este normativo dispõe sobre: a) a aquisição

de bens imobiliários para uso do Estado; B) arrendamento de bens imobiliários para uso de agências estatais

específicas; C) posse e transferência de posse de bens imobiliários do Estado; D) gestão e utilização dos ativos

imobiliários do Estado; E) registo de ativos imobiliários do Estado; e F) arrendamento de bens imóveis do Estado

a outros organismos e instituições do Estado, e a terceiros.

Na secção 6 do referido diploma, determina-se que, quando um organismo público possuidor de um imóvel

do Estado não garante um uso justificado para o imóvel em causa (presumimos que poderá ser, por exemplo, o

caso de imóveis inativos, objeto do PJL n.º 362/XIII), a posse deste deve ser transferida para o Ministério das

Finanças ou para o Ministério da Agricultura e Florestas, para que a sua posse e uso possam ser reorganizados.

FRANÇA

Ao nível legislativo, o Código Geral da propriedade das Entidades Públicas prevê no Capítulo III (da Segunda

Parte legislativa, Livro 1.º, Título II) as condições em que são geridos os imóveis do domínio público do Estado.

O artigo L2123-1 define a quem incumbem responsabilidades de gestão do domínio público: “Àl'Etat, aux

collectivités territoriales et à leurs groupements, ainsi qu'aux établissements publics”.

De acordo com o artigo L2123-2, a gestão da propriedade do domínio público do Estado pode ser cedida às

autarquias locais ou instituições públicas (bem como a outras entidades, como as associações ou fundações de

reconhecida utilidade pública), a fim de assegurar a sua conservação, proteção ou a valorização do património

nacional. Segundo o mesmo artigo, as condições e a duração da gestão são definidas por um acordo ou

convenção.

O referido artigo L2123-2 dispõe ainda que as condições da sua aplicação são determinadas por decreto do

Conselho de Estado.

A secção 3 deste código (artigo L2123-3 a artigo L2123-6) define os termos em que pode ocorrer uma

transferência de gestão ligada a uma alteração da afetação imóvel. Finda a utilização de acordo com a nova

afetação, o imóvel regressa, a título gratuito, à esfera da pessoa pública proprietária do mesmo.

No início do ano de 2016, o Governo francês apresentou uma nova política para o imobiliário do Estado. Um

dos desígnios que presidiu a esta reforma foi a racionalização dos meios e dos recursos e a profissionalização

da gestão do parque imobiliário. Este programa, assim como a sua implementação, encontra-se a cargo do

Ministério das Finanças. O comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de janeiro de 2016, que anunciou esta

política, pode ser lido no sítio do governo francês. A circular do primeiro-ministro de 27 de abril de 2016 detalha

alguns dos seus principais aspetos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.