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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 4

Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD)

Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o Aproveitamento do

Património Imobiliário Público.

Data de admissão: 23 de dezembro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 18 de janeiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) inicia a apresentação do proje to de lei pela

referência ao facto de subsistirem muitos imóveis do Estado devolutos ou subutilizados – por vezes

degradados –, o que constituirá um desperdício de recursos, tanto a nível económico como a nível de

qualidade de vida urbana. Para um melhor aproveitamento e conservação destes imóveis, o PSD considera

útil a aposta em parcerias com as autarquias locais e com as entidades intermunicipais, podendo estas

fazer um levantamento dos imóveis, regularizá-los, conservá-los, aproveitá-los para projetos próprios ou

até promover operações de rentabilização.

Nesse sentido, entende o PSD que estas possibilidades de parceria justificam a criação de um

programa de cooperação entre o Estado e aquelas entidades. Pretende o PSD, no âmbito do Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público), criar um procedimento

que permita, com celeridade e eficácia, que os municípios e freguesias de determinada dimensão

assumam a gestão dos imóveis em questão, e que estabeleça regras para a utilização dos edifícios e

condições para que o seu destino possa prosseguir objetivos de serviço público de proximidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do