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8 DE FEVEREIRO DE 2017 7

normativo as regras a aplicar na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos imóveis dos

domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, para o que pela primeira vez

foram estabelecidas disposições gerais e comuns.

O domínio público é usualmente entendido como o conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa

coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que

se encontram afetas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade,

em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública. O âmbito do domínio privado do Estado opera por

forma negativa ou residual, já que os bens que o integram são igualmente caracterizados por um critério

igualmente negativo ou residual, ou seja, são aqueles que, sendo de titularidade pública, não são dominiais. Os

bens de domínio privado estão sujeitos a um regime de direito comum, constante fundamentalmente no Código

Civil e, consequentemente, a um regime de comerciabilidade inerente à propriedade privada, podendo ser objeto

de relações jurídicas situadas no âmbito do direito civil.

Segundo o Dicionário Jurídico de Ana Prata9, o domínio público consiste «no poder que o Estado e outras

pessoas coletivas de direito público têm sobre certas categorias de bens, submetidas ao direito público», sendo

também a «expressão vulgarmente usada para significar o conjunto de bens sobre os quais existe tal poder.»

Nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil, as coisas que se encontram no domínio público são coisas

fora do comércio.

Já para o domínio privado do Estado, dispõe o artigo 1304.º, também do Código Civil, que «o domínio das

coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às

disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria

daquele domínio».

Para José Pedro Fernandes10, a aceção objetiva de domínio público consiste no «conjunto das coisas que,

pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o

fim de utilidade pública a que se encontram, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela

incomercialidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública», enquanto a aceção institucional

transporta-nos para o «conjunto das normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as coisas

públicas». Para o mesmo autor, a aceção objetiva de domínio privado11 consiste no «conjunto de bens que, por

não se encontrarem integrados no domínio público, estão, em principio, sujeitos ao regime de propriedade

estatuído na lei civil e, consequentemente, submetidos ao comércio jurídico correspondente. A aceção

institucional refere-se ao «conjunto de normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as

coisas corpóreas não submetidas ao regime do domínio público».

Segundo J. F. Nunes Barata12, o domínio público do Estado distingue-se do das autarquias locais conforme

aquele ou estas exerçam os respetivos direitos. Também se distingue o domínio público natural do domínio

público artificial, conforme é composto por bens naturais ou por coisas devidas à ação do homem. O primeiro

integra os domínios hídrico, aéreo, mineiro; no segundo inclui-se o domínio da circulação, monumental, cultural

e artístico ou militar.

A previsão constitucional relativa ao domínio público foi introduzida na Constituição pela Lei Constitucional

n.º 1/89 e encontra-se prevista no artigo 84.º o qual individualiza alguns bens que dele fazem parte mas,

concomitantemente, deixa ao legislador ordinário a faculdade de classificar certos bens como bens de domínio

público [artigo 84.º, n.º 1, al. f)]. A competência legislativa, reservada, pertence à Assembleia a República, nos

termos do artigo n.º 165.º, n.º 1, al. v).

Sendo o elenco dos bens pertencentes ao domínio público estatuído no artigo 84.º da CRP não taxativo, o

artigo 4.º do Decreto-lei n.º 477/80, de 15 de outubro, contém uma lista de bens e direitos que integram o domínio

público. O artigo 5.º do mesmo decreto-lei refere-se ao domínio privado, distinguindo-o dentre disponível e

indisponível.

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira13, «o facto de os bens do domínio público estarem “fora do comércio”

só tem a ver com a impossibilidade de eles serem objeto de negócios jurídicos que afetem a sua natureza de

9 Prata, Ana, Domínio Público, Dicionário Jurídico, Coimbra: Vol. I, 2008, pág. 506. 10 Fernandes, José Pedro, Domínio Público, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa: Vol. IV, 1991, pág. 166 e segs. 11 Fernandes, José Pedro, Domínio Privado, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa: Vol. IV, 1991, pág. 160 e segs. 12 Barata, J. F. Nunes – Domínio Público. Polis, Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado. Lisboa: Vol. 2, 1998, pág. 651 e segs. 13 . J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1006.