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8 DE FEVEREIRO DE 2017 5

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 23 de dezembro de 2016 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, igualmente desta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa (5.ª), com indicação de conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como

tal, importa verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que cria um programa de cooperação

entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público.

No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei determina, no seu artigo 25.º, que o diploma

entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação1, estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), da iniciativa do PSD, cria um programa de cooperação entre o Estado e as

autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público inativo, mediante a aprovação de um

procedimento célere e eficaz, enquadrado no regime legal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto (texto consolidado), o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de

março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, «o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública».

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio constitucional geral – a

unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele sem o contrariarem – a

autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a descentralização administrativa. E,

tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão salvaguardados contra a revisão

constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação contra as tradicionais

centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadascom o Estado Novo. A

garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da subsidiariedade

administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados numa complexa

estrutura vertical do poder político e da administração2.»

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela Lei Constitucional n.º 1/97) liga-se ao seu

1 O artigo 25.º dispõe o seguinte: “A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês após a sua publicação”. Caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada, o numeral ordinal de ser grafado por extenso, em conformidade as regras de legística formal”. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.