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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 28

4 – (…).

Artigo 7.º

Instituições de ensino politécnico

1 – (…).

2 – (…).

3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor sempre que cumpram com

as exigências relativas à qualificação do corpo docente exigidas às Universidades, sendo, para isso,

efetuadas as necessárias adaptações à lei.

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior

públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza

administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo

que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

(Revogado)

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas

atividades a nível regional.