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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 30

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e

na lei, designadamente:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g (…);

h) (…);

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência

do Orçamento do Estado;

j) Apoiar financeiramente a nível da ação social escolar todos os estudantes que necessitem,

garantindo o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida;

l) Anterior alínea j).

2 – (…).

Artigo 27.º

Competências do Governo

1 – (…).

2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto no

artigo 64.º;

f) (…);

g) (…).

Artigo 28.º

Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de

verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.

2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

3 – (...).

Artigo 29.º

Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes

dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:

a) (…);

b) (Revogada);

c) (…);