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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 34

4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a) (…);

b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino superior,

pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.

8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois

anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave,

nos termos do regulamento do próprio órgão.

9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no

exercício das suas funções.

10 – (…).

Artigo 82.º

Competência do senado

1 – Compete ao senado:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2

do artigo anterior.

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (Revogada);

h) (…);

i) (…).

3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela

apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior.

4 – As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os

estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 – Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da

instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.