O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2017 37

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 94.º

Conselho de gestão

1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo

composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou

vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos

estatutos da instituição.

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição

representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º

Competência do conselho de gestão

1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição,

bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos

públicos dotados de autonomia administrativa.

2 – (Revogado).

3 – (…);

Artigo 97.º

Órgão de gestão das instituições do ensino superior

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de

órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:

a) Conselho diretivo;

b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico;

d) Assembleia de representantes.

Artigo 100.º

Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica

(Revogado).