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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 32

2 – (…).

Artigo 64.º

Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,

tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;

b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;

c) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da

Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 – (…).

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) (…);

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de

funções.

3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.

4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) (…);

b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º

Autonomia disciplinar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…)

6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no

conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) (…);

c) (…);

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas

podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação

permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência. (…).

3 – (…).