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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 40

Artigo 120.º

Pessoal dos quadros

1 – (…).

2 – (…).

3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes

das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.

Artigo 121.º

Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável,

que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do

ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo

obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior,

nomeadamente, a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.

2 – (…).

Artigo 125.º

Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

conta as suas necessidades permanentes.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 126.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º

Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos

estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de

representantes.

2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam

fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º

Serviços de ação social escolar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (Revogado).