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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 44

PROJETO DE LEI N.º 420/XIII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO – CRIA E REGULA O

PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, determinando

que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”

Segundo a Lei Fundamental, “Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e

executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos

de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b)

Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações

económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à

habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações,

tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação

e a autoconstrução.”

Neste sentido, ali se define ainda que “O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de

renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”

Nas últimas décadas assistimos em Portugal a uma política de incentivo à compra de habitação própria, cuja

massificação provocou a um mercado de arrendamento sem expressão, sem correspondência com a realidade

existente e incapaz de dar uma resposta cabal à mobilidade profissional e estudantil, deixando sobretudo os

mais jovens sem solução.

Como reação a esta realidade, o País sentiu necessidade de desenvolver, políticas específicas no apoio ao

arrendamento jovem, por forma a promover a autonomia e a emancipação dos jovens adultos portugueses,

contrariando assim a tendência acima referida.

Sendo certo que o início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros, do acesso à

habitação, para que possam ter autonomia e constituir família, ou seja, criar estruturas, ao Estado incumbe

potenciar as condições para o efeito.

A bondade dos programas de arrendamento jovem, integrados nas políticas de juventude, é reconhecida.

Basta olhar os milhares de jovens portugueses que das mesmas já usufruíram.

Portugal vivencia hoje baixas taxas de natalidade e, à semelhança de outros países, tem visto ser alterada a

sua estrutura etária e dimensão populacional como consequência do aumento da esperança de vida.

Acresce que o nosso país foi recentemente atingido por uma grave crise financeira que, submetendo-o a um

programa de ajuda externa, afetou a economia, e, consequentemente a empregabilidade.

Assistimos hoje a um fenómeno inverso ao que já conhecíamos das economias prósperas, onde por volta

dos 20 anos os jovens se emancipam, e desejávamos replicar em Portugal: os nossos jovens coabitam com os

pais durante grande parte da sua idade adulta; e, muitos deles retornam a casa dos progenitores quando se

veem confrontados com indesejáveis situações de desemprego.

Neste sentido, porque o ordenamento jurídico tem que se adaptar à realidade e às mutações que a mesma

vem sofrendo, e dando corpo às políticas de habitação e de juventude que ao Estado incumbe prosseguir, torna-

se imperioso proceder a alterações ao Programa Porta 65.

Atualmente, apenas podem apresentar candidatura ao Programa Porta 65 jovens com idades até 30 anos.

Esta incidência subjetiva já não corresponde à ratio subjacente à criação do programa, porquanto não satisfaz

as carências dos jovens dos nossos dias. Consequentemente, deve ser alargada a possibilidade de beneficiar

deste programa aos jovens até 35 anos. E, no que concerne aos casais, e seguindo o espírito do legislador

originário, a tal limite deverão acrescer mais dois anos - como sucede atualmente -, e ser considerados os 37

anos de idade.