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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

CAPÍTULO I

Cartão de cidadão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º

Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua

identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º

Titulares

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou

no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei

n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto

no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da

República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

Artigo 4.º

Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e

entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial

reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos

competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido