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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22

cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º

Morada

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência

habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços

de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social,

o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo

ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros

endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado

seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito

do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico,

bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e

notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de

diploma legal próprio.

5 - Carece de autorização do titular, a efetivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso

direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no

exercício das competências previstas na lei.

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja

possível.

2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo

reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão

de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser

usada por vontade do respetivo titular.

5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no

âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.