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18 DE ABRIL DE 2017 21

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea i);

b) Morada;

c) Data de emissão;

d) Data de validade;

e) Impressões digitais;

f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) Certificado para autenticação segura;

b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;

c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à

sua gestão e segurança.

3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para

arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º

Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos

gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.

Artigo 10.º

Filiação

1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos

progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o

uso de iniciais.

Artigo 11.º

Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo

masculino ou feminino.

Artigo 12.º

Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo

respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de

ortografia.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de