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18 DE ABRIL DE 2017 25

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (INR, IP):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do

cartão de cidadão provisório;

b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em

observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para

assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do

Estado.

2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão

de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços

equivalentes, mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de

cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o

interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo

designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão

provisório.

7 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do

cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros.

8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A,

requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções

consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos