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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30

da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados

ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou

deferido após prestação de prova complementar.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de

identidade judicialmente declarada.

6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir

da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,

destruição, furto ou roubo.

7 - Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de

cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de

outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.

2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente

definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - O montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Artigo 35.º

Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a

integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de

identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.