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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32

Artigo 38.º

Entidade responsável

1 - O IRN, IP, é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações

referidas nos artigos 36.º e 37.º.

2 - Compete ao IRN, IP, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das

exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam

confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de

cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do

Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.

4 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que

se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Direitos de informação, de acesso e de retificação

1 - - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e

conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do

circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

que ainda não tenham sido destruídos.

2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correção

de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e

a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

Artigo 40.º

Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode

ser efetuada nos termos previstos na presente lei.

2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as

pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de

ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º

Conservação e destruição

1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados