O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2017 31

Artigo 36.º

Tratamento de dados

1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e

29.º.

2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de

cidadão:

a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;

b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;

c) Personalização do cartão de cidadão;

d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem

como dos códigos relativos aos certificados digitais;

e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;

f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;

g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;

h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão

cancelado por perda, furto ou roubo.

3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção

da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração

Pública e respetivos trabalhadores.

Artigo 37.º

Comunicação de dados

1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em

separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de

identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número

de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do

cartão de cidadão.

2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os

elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do

cartão de cidadão.

4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a

imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de

identificação civil.

5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de

identificação perante os serviços de saúde.