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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 34

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu

a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de €

100 a € 500.

5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos

artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

Artigo 44.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de

contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no

correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Artigo 45.º

Negligência e tentativa

1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.

2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.

3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das

coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º

Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.

Artigo 47.º

Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no

exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por

contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração, o

dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da

autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de

contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor