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18 DE ABRIL DE 2017 39

3.º.

4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo

7.º.

5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível

a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.

6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no

número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na lei.

7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à

vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

8- Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

9- Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas as situações

de gratuitidade, redução e isenção de taxas.

Artigo 62.º

Cartões substituídos

1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de receção, se possível,

o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços

de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a

solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os

beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de

informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões

digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no