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18 DE ABRIL DE 2017 43

Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto

nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de

uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.

Artigo 4.º

Presunção de autoria

1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública

presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:

a) (Revogada);

b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;

c) A utilização da CMD.

3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

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