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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 40

n.º 4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de

renovação de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;

d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo

33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no

artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido

no n.º 4 do artigo 41.º.

3- São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,

da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos,

as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 7 do artigo

31.º.

4- São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e

gratuitidade, previsto no n.º 9 do artigo 61.º-A.

5- São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os

aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário:

a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 2.º

Chave Móvel Digital

1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é

permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único