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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 42

ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos

membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da

Internet em causa.

11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo

celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da

modernização administrativa.

12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no

n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e

no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou

inabilitados.

14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se

à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.

15 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD,

designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,

IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 3.º

Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública, mediante

introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço

de correio eletrónico.

2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode

escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço

de correio eletrónico associados.

4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio

eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser

adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.

5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.