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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 44

DECRETO N.º 75/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO

DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, EQUIPARANDO OS ADMINISTRADORES JUDICIAIS AOS AGENTES

DE EXECUÇÃO, NOMEADAMENTE PARA EFEITOS DE ACESSO AO REGISTO INFORMÁTICO DAS

EXECUÇÕES E DE CONSULTA DAS BASES DE DADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto

do administrador judicial, com vista a permitir a agilização das consultas a várias bases de dados públicas por

parte dos administradores judiciais, nomeadamente o registo informático das execuções e as bases de dados

tributárias e da segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro

O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….:

a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:

i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente

conservatórias e serviços de finanças;

ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de

setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias

do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o

disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3

desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;

b) ………………………………………………………………………………………………………………..……….;

c) …………………………………………………………………………………………………………………..…….”