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18 DE ABRIL DE 2017 19

nos respetivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a

retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante

decisão de autoridade judiciária.

2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem

consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade

judiciária.

3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue

deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de receção ou a autoridade policial.

4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN,

IP).

SECÇÃO II

Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º

Estrutura e funcionalidades

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a

leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 - O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela

leitura ótica de uma zona específica;

b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;

c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor

de um documento eletrónico.

3 - A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades

ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das

especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

Elementos visíveis

1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:

a) Apelidos;