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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16

através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que

receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo

18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.”

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de

novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova

de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão

nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão

do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao

sistema de identificação civil.”

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos

referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, sem

prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela

data.

3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares,

designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada

pela presente lei, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto na presente lei.

4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão

de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de

identidade com um prazo máximo de validade de um ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à

data prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.

5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.