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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos

18.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,

nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no

âmbito de outra legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.

2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do

titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica

qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

Artigo 61.º-A

Cartões provisórios

1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não

superior a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de

quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as

validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de

identificação do titular:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil.

3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2, o cartão de cidadão provisório

contém as seguintes menções: