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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8

Artigo 27.º

[…]

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a

conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a

curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios

disponíveis, designadamente:

a) ……………………………………………………………………...………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………;

c) ………………………………………………….…………………...………………………………

2 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….

3 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….

4 - …………………………………..…………………………….…………..………………………………..

5 - …………………………………..…………………………….…………..………………………………..

Artigo 31.º

[…]

1 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….

2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro por ele indicado

previamente, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….

4 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….

5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei,

é sempre entregue presencialmente ao seu titular.

6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do

cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o

efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no

estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em

erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de

cidadão.