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18 DE ABRIL DE 2017 7

Artigo 24.º

[…]

1 - …………………..………………………………………………………………………………………….

2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a

inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as

responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular.

3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem

exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado

por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos

comprovativos dessa qualidade.

4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades

públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão

do cartão de cidadão;

c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer

serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º

135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,

de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito,

os dados necessários para a sua obtenção.

5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende

de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional

de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..……………………………….

2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser

observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.

3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura

e à altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente

devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto

ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos

Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.