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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 4

c) ……………………………………………………………………...………………………………;

d) ……………………………………………………………………...………………………………;

e) ……………………………………………………………………..……………………………….;

f) ……………………………………………………………………...……………………………….

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) ……………………………………………………………………..……………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………………;

c) ……………………………………………………………………...……………………………….

3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua

vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local

de residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com

os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os

serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no

local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas

no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins

profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos

serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar,

expressamente, que este dado seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados

fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e

ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista

a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por

simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção,

sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………..

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos

de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º,

constam também da zona destinada a leitura ótica.