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18 DE ABRIL DE 2017 11

com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo

à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 15.º.

Artigo 63.º

[…]

1 - ………………………………..…………….……………….…………...…………………………………:

a) …………………………..…………………………….…………...……………………………….;

b) …………………………..…………………………….…………...……………………………….;

c) …………………………..…………………………….…………...……………………………….;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das

impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado,

previsto no n.º 4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de

pedidos de renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo

20.º;

d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2

do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências

previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio

(PUK), referido no n.º 4 do artigo 41.º.

3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão

de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das

taxas associadas, referido no n.º 7 do artigo 31.º.

4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os

seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução,

isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.

5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da

solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão

de cidadão referidos no artigo 54.º.”