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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30

2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

3 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo

15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos

termos do artigo 10.º;

h) A data de celebração.

4 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5 – Quando além da retribuição fixa existir um complemento pecuniário variável, e este não for

determinável, são estabelecidas no contrato as formas que aquele pode revestir, bem como dos critérios

em função dos quais é calculado e pago.

Artigo 7.º

Registo

1 – A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

5 – A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade

empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 11.º-A

Direitos de parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante

Ao praticante desportivo são salvaguardados, por parte da entidade empregadora, todos os direitos

de parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes

previstos no código de trabalho.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções: