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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32

2 – A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3 – Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4 – Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante pode comunicar o facto à parte não

faltosa.

Artigo 38.º

Contrato de representação ou intermediação

1 – O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre

um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2 – O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um

praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 5% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.

4 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6 – O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de

o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

8 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

A Deputada do PCP, Diana Ferreira.