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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 34

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª) visa, segundo os deputados signatários, proceder à 5.ª alteração Decreto-

Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas do Ensino

Superior (RJGDES), no propósito de harmonizar a disposição relativa à definição de “Corpo Docente” constante

neste diploma ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições

de Ensino Superior (RJIES).

De acordo com os proponentes, os diplomas supra mencionados não se encontram harmonizados,

nomeadamente no que respeita ao artigo 50.º do RJIES, que, com a epígrafe «Estabilidade do corpo docente e

de investigação», prevê que “A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino

superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto

reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das

carreiras docentes e de investigação científica”, e a alínea k) do artigo 3.º do RJGDES que dispõe que “Para

efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: (…) k) «Corpo docente próprio», o conjunto dos

docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar em regime de tempo integral

no ciclo de estudos”.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª), os autores da iniciativa consideram

que “o sentido lato utilizado na forma de contratação presente na alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006,

de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, coloca uma contradição

com o referido no artigo 50.º do RJIES, sendo que os dados sobre as formas de contratação presentes nas

diversas instituições de ensino superior, públicas e privadas, demonstram um claro predomínio de formas

precárias de contratação, o que muito tem contribuído para a sua degradação.”

Assim, os autores da iniciativa consideram forçoso e necessário “harmonizar claramente estas disposições,

conferindo um princípio de corpo docente próprio, devidamente harmonizado com as Diretivas Comunitárias e

com a legislação em vigor, nomeadamente quanto ao princípio de estabilidade contratual destes docentes.”

Assim, em conformidade com o supra exposto, é proposta pela iniciativa uma alteração da alínea k) do artigo

3.º do RJGDES, passando da mesma a constar a definição de “Corpo docente próprio» como «o conjunto dos

docentes em regime contratual estável, considerado nas formas de contrato por tempo indeterminado ou

contrato sem termo, que se encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar (PA), não

se verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa pendente ou petição sobre matéria idêntica ou

conexa.

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica:

“O enquadramento legislativo da matéria objeto do projeto de lei é constituído pelos seguintes diplomas:

 A Lei de Bases do Sistema Educativo;1

 A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), cujo artigo

50.º é citado na exposição de motivos da iniciativa legislativa;

 O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março («Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino

superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de

Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

(estabelece as bases do financiamento do ensino superior)»).2

1 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Aqui apresentado na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro («Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho»).