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25 DE MAIO DE 2017 39

Tipo N.º SL Título Autoria

Estabelece novas regras para as provas de agregação na Projeto de

175/X 1 carreira académica (aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de PSD Lei

13 de Outubro).

Projeto de Procede à regularização dos vínculos precários na 290/XI 1 BE

Lei Administração Central, Regional e Local.

De referir que as primeiras quatro iniciativas caducaram, e as últimas duas foram rejeitadas em Plenário,

respetivamente nas sessões plenárias n.º 76, da X Legislatura, e n.º 3 da XI Legislatura.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Segundo a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre,só são considerados funcionários públicos os

professores catedráticos e os professores titulares. Os ajudantes (ayudantes), equivalentes aos assistentes em

Portugal, nunca têm nomeação como funcionários, sendo contratados como professores temporários. Passa-se

o mesmo com um conjunto variado de docentes e investigadores contratados, cujo número não pode ultrapassar

49% do total dos docentes e investigadores.

A maioria exigida no quadro de docentes universitários não é de doutores, mas de professores catedráticos

e titulares (estes últimos equivalentes aos nossos associados). As outras modalidades de contratação laboral

específicas no âmbito universitário, além da dos ajudantes, são as de Professor Ajudante Doutor, Professor

Contratado Doutor, Professor Associado e Professor Visitante.

Os requisitos exigidos pela lei supracitada para a contratação de ajudantes, que têm de ser respeitados pelas

universidades, são os seguintes:

 A contratação recai naqueles que tenham sido admitidos ou estejam em condições de ser admitidos para

o grau de doutoramento;

 A finalidade do contrato é a de completar a formação docente e de investigação desses professores

ajudantes, que terão de colaborar em tarefas docentes de índole prática até um máximo de 60 horas anuais;

 O contrato é temporário e a tempo inteiro;

 A duração do contrato não pode ser inferior a um ano nem superior a cinco, podendo prorrogar-se ou

renovar-se quando se tenha chegado a acordo por uma duração inferior à máxima, sempre que a duração total

não exceda os indicados cinco anos.

Em todas as carreiras do ensino docente, o regime remuneratório não é uniforme, sendo determinado por

uma base geral complementada por suplementos de mérito, em função da avaliação individual, nos domínios

científico, pedagógico e de gestão. Podem ainda acrescer outros suplementos decididos pelas comunidades

autónomas, de que dependem as universidades.

Cabe descrever sumariamente como se processa a avaliação individual, fundamental neste processo.

Compete à Agencia Nacional de Evaluácion de la Calidad y Acreditación (ANECA) ou às agências regionais das

comunidades autónomas. É um requisito obrigatório para qualquer contratação e em muitas circunstâncias

também para os professores funcionários, designadamente para atribuição dos acréscimos remuneratórios.

Para a avaliação individual da atividade de investigação dos funcionários e a obtenção dos chamados sexénios

(incrementos salariais permanentes por cada seis anos de atividade científica positiva) existe outro organismo

nacional, que é a Comission Nacional de Evaluación de la Actividad Investigadora.