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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 36

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP) na reunião de 24 de maio de

2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª) (BE)

Alteração do Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março)

Data de admissão: 22 de março de 2017

Comissão de Educação e Ciência

ÍNDICE

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Manuel Pinto e Teresa Montalvão (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC).

Data:11 de maio de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Resulta da exposição de motivos da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE sob apreço que «A

definição de corpo docente próprio está definida na legislação como um requisito das instituições de ensino

superior para atribuição de graus e diplomas», estando presente tanto no Regime Jurídico de Graus e Diplomas

do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, como no Regime

Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

De acordo com os proponentes, os diplomas mencionados não se encontram harmonizados, nomeadamente

no que respeita ao artigo 50.º do RJIES e alínea k) do artigo 3.º do RJGDES.

Com efeito, o artigo 50.º do RJIES, com a epígrafe «Estabilidade do corpo docente e de investigação» prevê

que «A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem

dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto

reforçado de estabilidade no emprego(tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos

das carreiras docentes e de investigação científica» (negrito nosso), enquanto a alínea k) do artigo 3.º do

RJGDES dispõe que «Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: (…) k) «Corpo docente