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25 DE MAIO DE 2017 31

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Sanção pecuniária;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 – As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não

podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 – A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4 – A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 – A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando,

nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.

CAPÍTULO IV

Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.º

Liberdade de trabalho

1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 – Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

3 – A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.

4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar a liberdade de

contratar do praticante.

5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6 – A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

7 – Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8 – Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.

Artigo 20.º

Cedência do praticante desportivo

1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.