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25 DE MAIO DE 2017 37

próprio», o conjunto dos docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar

em regime de tempo integral no ciclo de estudos» (negrito nosso).

Os proponentes entendem, assim, que o sentido lato da alínea k) do artigo 3.º do RJGDES é contraditório

com o disposto no artigo 50.º do RJIES, havendo um claro predomínio das formas precárias de contratação nas

diversas instituições de ensino superior, considerando ser «necessário harmonizar claramente estas

disposições, conferindo um princípio de corpo docente próprio, devidamente harmonizado com as Diretivas

Comunitárias e com a legislação em vigor, nomeadamente quanto ao princípio de estabilidade contratual destes

docentes».

Em conformidade, propõem que se proceda à alteração da alínea k) do artigo 3.º do RJGDES, passando da

mesma a constar a definição de «Corpo docente próprio» como «o conjunto dos docentes em regime contratual

estável, considerado nas formas de contrato por tempo indeterminado ou contrato sem termo, que se

encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos».

A presente iniciativa é, assim, composta por um total de três artigos, o primeiro definidor do seu objeto, o

segundo referente à alteração proposta introduzir no RJGDES e o terceiro relativo à sua entrada em vigor,

proposta para o «primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa em análise sobre «Alteração do Regime Jurídico de Graus Académicos e

Diplomas do Ensino Superior (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março)» foi apresentada

por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se, efetivamente, não apenas de um poder dos Deputados, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, mas, igualmente,

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa legislativa ora apresentada assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, precedida de uma breve

exposição de motivos e contem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita os limites de admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que não

parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto de lei deu entrada a 21 de março de 2017, tendo sido admitido e baixado à Comissão de

Educação Ciência e Cultura (8.ª), no dia 22 do mesmo mês, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República. Procedeu-se ao seu anúncio na reunião do Plenário de 23 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11

de julho), a iniciativa legislativa contém uma designação que identifica o seu objeto. Caso seja aprovada, esta

será publicada, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário, entrando em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação, conforme o artigo

3.º do seu articulado e, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Regime Jurídico de Graus

Académicos e Diplomas do Ensino Superior. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida». Consultada a base de dados Digesto,

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.