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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

b) […];

c) […];

d) […];

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º,

aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e

13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A,

aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do

artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750,

respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção

acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar e de cigarros eletrónicos.

Artigo 28.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,

a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à

exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo

16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no

âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 – Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da

Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas

dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º

37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

da advertência de saúde combinada.