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25 DE MAIO DE 2017 9

2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para os

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela DGS, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 – (…).

4 –(…).

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho, ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que

pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação

tabágica.

2 – Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

[…]

1 – Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade a todos os utentes das suas unidades

funcionais, como também devem ser criadas consultas nos hospitais do serviço Nacional de Saúde, que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente dos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia,

cirurgia, psiquiatria e obstetrícia; nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros

de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 – Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, mais próximos, de modo a garantir ao acesso adequado dos fumadores que necessitem

deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]:

a) […];