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25 DE MAIO DE 2017 7

5 – […].

6 – […].

Artigo 11.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30% da superfície mais visível da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 14.º-B

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo

do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, o fabricante ou o importador, para

além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove

que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas nos

números anteriores.

5 – (anterior n.º 4)

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7)

Artigo 14.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].