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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 10

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo, fazendo parte integrante da presente lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada

pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos

com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

ANEXO

Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

(Exercício do Direito de Petição)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos,

da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a

quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou

queixas.

2 – São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d) O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efetivo.

Artigo 2.º

Definições

1 – Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de

soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.