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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 14

onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas

adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Artigo 16.º

Desistência

1 – O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado

perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.

2 – Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

3 – A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a

petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objeto da mesma, se justifica o seu

prosseguimento para defesa do interesse público.

CAPÍTULO III

Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 17.º

Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1 – As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da

República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente

constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º.

2 – Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

3 – A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4 – O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

5 – Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6 – A comissão aprecia, nomeadamente:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;

c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações;

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7 – O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.

8 – O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão

parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique

manifesta identidade de objeto e pretensão.

9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da

República.

10 – Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a

correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.